Ainda é pequeno o movimento de consultas à Fundação Procon de São Paulo (vinculada à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania) sobre o cancelamento de viagens já contratadas para países onde há grande número de casos de contaminação pelo vírus A(H1N1), como a Argentina e o Chile.
Segundo a assistente de direção do órgão, Valéria Cunha, 30 pessoas já pediram esclarecimentos, caso desejem cancelar suas viagens. A maioria queria saber quais são os direitos em caso de cancelamento; se é correta a cobrança de multa e se é possível recorrer [na Justiça], caso não haja entendimento.
Valéria afirmou que quem já havia comprado bilhetes ou pacotes de viagens com destino às áreas não recomendadas tem todo o direito de receber de volta o dinheiro pago. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem o direito à saúde e à segurança na fluição dos serviços, disse.
A assistente de direção ainda explicou que, como houve expressa recomendação das autoridades de saúde pública para que se evitem as viagens aos locais considerados de risco, isso configura o direito de desistência.
A advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Maíra Feltrin, observa que tanto o consumidor quanto o prestador do serviço não têm culpa pelo quadro de pandemia. Apenas não acho justo que o ônus recaia sobre o consumidor, argumenta. Ela esclarece que qualquer que seja a alteração do contrato como, por exemplo, o cancelamento ou mesmo a mudança de data da viagem, a empresa prestadora do serviço não poderá cobrar multas.
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