O Senado aprovou na terça-feira (24/03) o projeto de lei que tipifica o sequestro relâmpago como crime. A pena varia de 6 a 12 anos de prisão, mas pode chegar a 30 anos em caso de morte da vítima. Como já havia sido aprovado na Câmara, o projeto segue para a sanção presidencial.

Relator da primeira versão do projeto, apresentado em 2004, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) enfatizou que o Congresso “devia ao País uma resposta dura” a essa que é “uma das formas de crime mais cruéis”. Segundo o senador, o sequestro relâmpago se tornou prioridade de segurança pública por conta de sua expansão vertiginosa, principalmente nas capitais.

Sem legislação específica, o sequestro relâmpago era enquadrado como simples extorsão ou com outras tipificações brandas previstas no Código Penal. “A punição frouxa, estipulada em leis defasadas, além da dificuldade de tipificação, acabavam resultando em impunidade”, disse o senador. “Agora, a lei alcança esse tipo de bandido com o peso adequado.”

Pela lei em vigor, o autor de sequestro relâmpago, sem morte ou lesão corporal, era enquadrado no artigo 158 do Código Penal (extorsão), cuja pena varia de 4 a 10 anos de prisão. A lei define extorsão como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça. O projeto aprovado no Senado dá uma definição mais clara: sequestro relâmpago é “o ato de privação da liberdade com fins de vantagem econômica”.

Em sua forma mais branda (sem lesão física), a pena para os autores dos sequestros varia entre 6 e 12 anos. Há também uma tipificação intermediária, entre 16 e 24 anos de reclusão, para os sequestros com lesão grave, além da forma mais grave, com morte, que estabelece até 30 anos de prisão.


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Senado aprova projeto que criminaliza sequestro relâmpago

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