Os bilhetes de passagens de ônibus intermunicipal, interestadual e internacional vão valer por um ano, a partir da emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes já agendados poderão ser remarcados. A obrigatoriedade consta da Lei 11.975, publicada nesta quarta (8) no Diário Oficial da União.

Antes de se configurar o embarque e caso desista de viajar, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, em até 30 dias, a partir da data do pedido. Em caso de atraso da partida ou em uma das paradas previstas, por mais de uma hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa, que oferecerá serviços equivalentes.

Caso ocorra defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, a empresa transportadora deverá assegurar a continuidade da viagem num período máximo de três horas, após a interrupção. Na impossibilidade de se cumprir essa determinação, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.

A Lei 11.975 determina ainda que, durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem dos passageiros serão obrigação da transportadora.

Se em qualquer das paradas previstas a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.


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Lei determina validade de um ano para bilhetes de passagens de ônibus

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