Você entra na balada, passa horas por lá e consome só duas cervejas. Na hora de pagar, a bomba: R$ 40, sem choro. Com certeza você já passou por essa experiência, porque a consumação mínima é comum em inúmeras baladas. Você é condicionado a pagar determinado preço, independente da existência de consumação ou do valor gasto ser menor que o fixado pela empresa.

Pois fique sabendo, tal prática é abusiva! O CDC (Código de Defesa do Consumidor) proíbe a “venda casada” (art. 39, inciso I), ou seja, o acesso ao estabelecimento não pode ter como requisito a consumação, sob pena de agredir a liberdade de escolha. Você é livre para decidir se está ou não a fim de gastar. Cabe a você o direito de pagar somente o que realmente consumiu.

Por outro lado, é importante observar que não existe nenhuma vedação com relação à cobrança de entrada. Sendo assim, as empresas possuem duas opções: cobrar ingresso ou eliminar a consumação mínima.

Diante desse quadro, surge a pergunta: Se é ilegal, por que a consumação mínima é algo tão comum? A resposta é simples: capitalismo! Infelizmente, o lucro é colocado em primeiro lugar e, para conseguí-lo, os locais fingem desconhecer a lei.

Mas não desanime! Os direitos do consumidor existem para serem colocados em prática e, acima de tudo, respeitados. Uma andorinha só não faz verão, mas vários baladeiros insatisfeitos e unidos podem mandar essa prática bizarra para a sepultura.

Assim, vale observar as seguintes orientações:

1) O ideal é não freqüentar os lugares que desrespeitam o CDC. Caso o consumidor queira entrar, ele pode se recusar a pagar a consumação mínima. Sendo assim, se existir alguma tentativa de cobrança e/ou intimidação por parte dos funcionários (desinformados) ou  dos seguranças (brutamontes), a melhor saída é ligar para a polícia, pois o CDC considera crime o comportamento de quem faz afirmação falsa/enganosa sobre produto ou serviço (art. 66).

2) Se você, consumidor, não quiser “armar barraco” e preferir pagar a consumação mínima, depois é possível obter o dobro desse valor que foi pago indevidamente (art. 42 do CDC), pela via administrativa (PROCON) ou judicial (JEC).

3) Denúncias relativas às empresas que não obedecem à lei devem ser encaminhadas ao PROCON, pois elas estão sujeitas à aplicação de diversas sanções administrativas, desde multas até a interdição das atividades (art. 56 do CDC).

Thiago Garcia Ivassaki é advogado. Se você ainda tiver alguma dúvida é só mandar um e-mail pra ele, anota aí: thiagoivassaki@yahoo.com.br


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Consumação mínima na balada: Prática abusiva?