Com certeza, você já ouviu esta frase: “O achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”. As pessoas, de uma forma geral, acreditam que a “coisa achada” pertence a quem a encontrou.
Isso não é verdade! De acordo com o Código Civil (art. 1233), o descobridor deve devolver a coisa ao seu dono ou entregá-la à autoridade competente (judiciária/policial). A inobservância dessa regra pode caracterizar o crime previsto no art. 169, II, do Código Penal (apropriação de coisa achada).
Por outro lado, é interessante observar que o descobridor não fica totalmente desamparado, pois a lei lhe concede o direito à recompensa (achádego), que consiste em 5 % do valor da coisa (art. 1234 do CC).
Devido à falta de informação, no entanto, normalmente os descobridores não recebem o valor que a lei determina. No início do ano, por exemplo, a mídia divulgou o caso de um catador que ficou famoso porque devolveu a “bolada” (cem mil reais) que encontrou no lixo. Sabe quanto ele recebeu como recompensa? Mil reais.
Pois é, no Brasil, infelizmente, as leis não são respeitadas e o que deveria ser regra é exceção (honestidade). Conhecer os nossos direitos, portanto, é fundamental. Por fim, vale mencionar que o descobridor poderá ingressar no Poder Judiciário para lutar pela sua recompensa, caso o dono da coisa não queira pagar o valor devido.
Thiago Garcia Ivassaki (twitter.com/thiago_ivassaki) é advogado. Se você ainda tiver alguma dúvida é só mandar um e-mail pra ele, anota aí: thiagoivassaki@yahoo.com.br