(Da redação) O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira, 9, as leis aprovadas pelo congresso que podem agilizar os processos penais, entre eles a que acaba com o segundo julgamento para criminosos condenados a mais de 20 anos.

Tarso Genro, ministro da Justiça, destacou, durante a solenidade para a sanção, que esta ação do governo deve ser levada com uma relação de confiança com a sociedade brasileira.

Além disso, Genro reforçou que o objetivo deste projeto é acelerar os processos jurídicos. Essas leis estarão em vigor dentro de 60 dias.

Tribunal do Júri (PL 4203/2001)

Como é hoje: O julgamento pode ser adiado por vários motivos, como ausência do réu; Atualmente, há três audiências que antecedem o julgamento: interrogatório, depoimentos da defesa e acusação; As partes ou qualquer dos jurados podem pedir a leitura de todo o processo durante o julgamento; Os jurados devem ser maiores de 21 anos; Quando a condenação for de prisão por tempo igual ou superior a 20 anos, a defesa tem direito, praticamente automático, a pedir novo júri.

Como vai ficar: O julgamento passa a ser adiado somente em casos excepcionais (doenças comprovadas, por exemplo); Passa a haver apenas uma audiência; O pedido para leitura de todo o processo poderá ser fito em poucos casos, como quando as provas forem colhidas por carta emitida ao júri; Os jurados devem ser maiores de 18 anos; Um novo julgamento só poderá ocorrer se o próprio juiz admitir falha.

Provas (PL4205/2001)

Como é hoje: Não há disposições expressas sobre provas inadmissíveis; As perguntas ao réu são encaminhadas ao juiz, que as formula à testemunha; Dois peritos oficiais fazem os exames de corpo de delito e as outras perícias; a vítima não recebe, obrigatoriamente, informações sobre o processo; O juiz somente pode intervir na produção de provas depois de oferecida a denúncia.

Como vai ficar: Ficam proibidas de fazerem parte dos autos as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais; As perguntas as testemunhas passam a serem feitas diretamente pela acusação e defesa; Os laudos passam a serem realizados por m perito oficial; O judiciário é obrigado a informar a vítima sobre o andamento do processo; O juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

Procedimentos durante o curso do processo penal (PL4207/2001)

Como é hoje: A denúncia ou queixa pode ser rejeitada pelo juiz quando a acusação não for evidentemente crime, estiver prescrita ou extinta; A multa para abandono de causa pela defesa é expressa nos valores de cem a quinhentos mil-réis; Se o réu se ocultar, a citação poderá ocorrer por edital no prazo de cinco dias; As audiências de instrução são separadas.

Como vai ficar: Foram atualizados os casos de rejeição da denúncia: falta de justa causa para o exercício da ação penal, falta de pressuposto processual ou condição para a ação; A multa para abandono de causa fica atualizada para dez a cem salários mínimos; O oficial de justiça pode certificar que o réu está se ocultando e o citar por hora certa; A audiência de instrução e julgamento deve ocorrer no máximo em 60 dias.

Tribunal do Júri (PL 4203/2001)

Como é hoje: O julgamento pode ser adiado por vários motivos, como ausência do réu; Atualmente, há três audiências que antecedem o julgamento: interrogatório, depoimentos da defesa e acusação; As partes ou qualquer dos jurados podem pedir a leitura de todo o processo durante o julgamento; Os jurados devem ser maiores de 21 anos; Quando a condenação for de prisão por tempo igual ou superior a 20 anos, a defesa tem direito, praticamente automático, a pedir novo júri.

Como vai ficar: O julgamento passa a ser adiado somente em casos excepcionais (doenças comprovadas, por exemplo); Passa a haver apenas uma audiência; O pedido para leitura de todo o processo poderá ser fito em poucos casos, como quando as provas forem colhidas por carta emitida ao júri; Os jurados devem ser maiores de 18 anos; Um novo julgamento só poderá ocorrer se o próprio juiz admitir falha.

Provas (PL4205/2001)

Como é hoje: Não há disposições expressas sobre provas inadmissíveis; As perguntas ao réu são encaminhadas ao juiz, que as formula à testemunha; Dois peritos oficiais fazem os exames de corpo de delito e as outras perícias; a vítima não recebe, obrigatoriamente, informações sobre o processo; O juiz somente pode intervir na produção de provas depois de oferecida a denúncia.

Como vai ficar: Ficam proibidas de fazerem parte dos autos as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais; As perguntas as testemunhas passam a serem feitas diretamente pela acusação e defesa; Os laudos passam a serem realizados por m perito oficial; O judiciário é obrigado a informar a vítima sobre o andamento do processo; O juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

Procedimentos durante o curso do processo penal (PL4207/2001)

Como é hoje: A denúncia ou queixa pode ser rejeitada pelo juiz quando a acusação não for evidentemente crime, estiver prescrita ou extinta; A multa para abandono de causa pela defesa é expressa nos valores de cem a quinhentos mil-réis; Se o réu se ocultar, a citação poderá ocorrer por edital no prazo de cinco dias; As audiências de instrução são separadas.

Como vai ficar: Foram atualizados os casos de rejeição da denúncia: falta de justa causa para o exercício da ação penal, falta de pressuposto processual ou condição para a ação; A multa para abandono de causa fica atualizada para dez a cem salários mínimos; O oficial de justiça pode certificar que o réu está se ocultando e o citar por hora certa; A audiência de instrução e julgamento deve ocorrer no máximo em 60 dias.

Qual é o seu ritmo? Seja qual for, venha curti-lo de uma forma diferente!


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Lula aprova leis que agilizam processo penal