(Da redação) – Na última semana, um caso de separação entre um homem e uma mulher – muito comum – deu à Justiça a oportunidade de esclarecer uma dúvida bastante corriqueira. O episódio se deu em torno de uma mulher que namorava há 14 anos, mas não vivia na mesma casa que seu parceiro.

A mulher decidiu entrar na Justiça para pedir o direito aos bens do companheiro falecido. Se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tivesse se baseado na constituição federal anterior, promulgada em 1988, não daria causa ganha à viúva.

Mas, como desde essa data a união estável passou a ter status de entidade familiar no Brasil, segundo o artigo 1.723, o tempo que a mulher conviveu com seu parceiro foi considerado legal perante à Justiça e a causa foi ganha. Segundo a advogada Gisela Maldonado, sócia do Matarazzo Maldonado e Manara Advogados Associados, essas situações costumam causar muitas confusões para os casais, que desconhecem a lei.

Porém, Gisela alerta, segundo sua assessoria de imprensa, que mesmo com esse benefício da lei, o melhor mesmo é que o casal que decida ter uma união estável registre sua opção em cartório com as regras de convivências descritas no papel. "Dependendo do caso, e isso é muito peculiar à situação de cada casal, o pacto pré-nupcial é uma ótima opção", finaliza Gisela.

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Justiça reconhece o morar junto como união estável