“São Paulo amanheceu paralisada nesta terça-feira em razão da greve dos transportes públicos. O art. 473 da CLT não prevê o abono de faltas ao trabalho em razão de greve dos transportes públicos”.
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Assim começa dizendo o advogado Márcio Coelho, com quem o Virgula conversou para saber como ficam os direitos e deveres dos trabalhadores em situações de greve, principalmente nas grandes capitais, como São Paulo.
“Para os trabalhadores que vivem nas grandes cidades, a paralização dos transportes públicos torna quase impossível que a maioria alcance seus postos de trabalho, porém suas ausências são consideradas injustificadas e os mesmos deverão arcar com o desconto do dia”, diz Márcio.
“A nosso ver, dada a magnitude da barreira que é imposta ao trabalhador para que alcance seu posto de trabalho, haveria a necessidade de suspender a pena e permitir o abono das faltas ao trabalho provocada por essa situação”.
“Infelizmente nem sempre a razão e o bom senso se fazem presentes em nossa legislação. Nesse caso, o diálogo é o melhor caminho. Ambos podem entrar num consenso do desconto parcial do dia, abonar das férias ou fazer a compensação das horas perdidas durante os dias seguintes”, completa.
Dr. Márcio Coelho atua nas áreas trabalhista e previdenciária há mais de 40 anos. Durante sua carreira, foi Presidente da Comissão de Acidentes do Trabalho da OAB-SP e é Conselheiro do Instituto Arnaldo Faria de Sá.