Caso Ingrid Guimarães: Suéllen Paulino fala sobre direitos do consumidor por downgrade (Foto: Divulgação)

Em 7 de março de 2025, a atriz Ingrid Guimarães relatou ter sido coagida a trocar de assento em um voo da American Airlines que partia de Nova York com destino ao Rio de Janeiro. Segundo a atriz, após o assento de um passageiro da classe executiva apresentar problemas, ela foi pressionada pela tripulação a ceder seu lugar na classe premium economy, sendo realocada para a classe econômica. Ingrid descreveu a situação como constrangedora e abusiva, questionando se a companhia aérea teria a mesma postura caso se tratasse de um passageiro anônimo.

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Segundo a advogada Suéllen Paulino, no Brasil, os direitos dos passageiros aéreos são regulamentados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

“Essa resolução estabelece as condições gerais de transporte aéreo e os direitos dos passageiros em situações como atrasos, cancelamentos e preterição de embarque”.

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    Suéllen Paulino afirma que a preterição de embarque ocorre quando o passageiro, mesmo cumprindo todas as condições exigidas, é impedido de embarcar ou é realocado em assento diverso do contratado, geralmente devido a overbooking ou problemas operacionais.

    “Nessas situações, a companhia aérea deve oferecer assistência material, reacomodação em outro voo ou reembolso integral da passagem, além de compensações financeiras, conforme previsto na Resolução nº 400”, esclarece a advogada.

    De acordo com Suéllen Paulino, no caso específico de Ingrid Guimarães, a realocação compulsória para uma classe inferior à originalmente adquirida pode ser caracterizada como downgrade.

    “Embora a legislação brasileira não trate especificamente do downgrade, a jurisprudência tem reconhecido o direito dos passageiros à indenização por danos morais e materiais nessas circunstâncias, considerando a quebra de contrato e o desconforto causado”.

    Suéllen pontua que adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à prestação de serviços adequados e à reparação de danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. “A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que haja obrigação de indenizar”.

    A advogada diz que em situações como a relatada, o passageiro pode buscar reparação pelos danos sofridos, seja por meio de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, seja por via judicial, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

    “É fundamental que os passageiros conheçam seus direitos e exijam seu cumprimento, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pelas companhias aéreas”, conclui.


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Caso Ingrid Guimarães: Suéllen Paulino fala sobre direitos do consumidor por downgrade

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